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quarta-feira, 15 de julho de 2015

Justiça Eleitoral suspende depoimento de executivo sobre campanha de Dilma

O executivo Ricardo Ribeiro Pessoa, presidente da UTC Engenharia e um dos delatores na operação “lava jato”, foi convocado para testemunhar em um processo movido pelo PSDB contra a presidente Dilma Rousseff (PT), mas deixou de prestar declarações nesta terça-feira (14/7).

Embora tenha comparecido à sede do Tribunal Regional Eleitoral de São Paulo, tanto a defesa como o Ministério Público apontaram que devem ficar em sigilo depoimentos com o mesmo tema já tratado em colaboração premiada. Conforme a norma que oficializou a delação no país (Lei 12.850/2013), esse acordo só pode ser divulgado quando recebida a denúncia.
O depoimento fica suspenso até que isso ocorra. O advogado Tracy Reinaldet, um dos defensores de Pessoa, aponta que outra alternativa seria o juiz eleitoral solicitar que o ministro Teori Zavascki, responsável por homologar o acordo no Supremo Tribunal Federal, autorize a transferência de sigilo.
Ricardo Pessoa, acusado de liderar cartel de empreiteiras, virou delator na "lava jato".
Pessoa é apontado como líder de um “clube” de empreiteiras que fraudaria contratos na Petrobras. Nas cláusulas da delação, os colaboradores costumam concordar em prestar auxílio mesmo em outros processos judiciais.
O processo corre no Tribunal Superior Eleitoral, sob a relatoria do ministro João Otávio de Noronha, e o depoimento foi marcado em São Paulo porque Pessoa está em prisão domiciliar. Segundo o PSDB, a campanha de reeleição de Dilma praticou abuso do poder econômico e político, com o uso da máquina administrativa do governo federal para propaganda irregular. O PT nega.Com informações da Assessoria de Imprensa do TSE.
Processo: AIJE 194358

Pessoa jurídica tem vínculo de trabalho reconhecido com empregador

Vincular a criação de uma pessoa jurídica à contratação do trabalhador, além de fraude, resulta em reconhecimento posterior de vínculo de emprego. A conclusão é da juíza Débora Heringer Megiorin, da 22ª Vara do Trabalho de Brasília, ao anular a prestação de serviços por um analista debusiness intelligence (inteligência de negócios) a uma empresa. A julgadora também concedeu a unicidade contratual de todo o período em que ele trabalhou para a companhia.

O autor da ação trabalhou para a empresa que o contratou como pessoa jurídica entre agosto de 2008 e janeiro de 2014, prestando serviços para outras instituições, sempre com habitualidade, pessoalidade, subordinação e onerosidade.
De todo o período trabalhado, o funcionário alegou que sua carteira só foi assinada a partir de novembro de 2011. A empresa disse que contratou a firma do reclamante, que não exigia que ele prestasse serviços pessoalmente e que o profissional tinha autonomia para definir quem iria executar as ordens de serviço.
Burla à legislação
A juíza considerou que a empresa buscou esconder a relação de emprego. Como argumento, ela citou que havia um acordo para pagamento de hora trabalhada e que, se houvesse mesmo uma prestação de serviço, a empresa bastaria a empresa contratada entregar o projeto final para receber o valor combinado. A juíza ressaltou, ainda, que a firma constituída pelo autor não tinha estrutura física, empregados contratados e estrutura produtiva.
Em sua decisão, a juíza explicou que a prática da ‘pejotização’ traz muitas vantagens ao empregador, que não precisa pagar verbas como FGTS e INSS, as férias e 13º salário. Por outro lado, complementou a julgadora, o trabalhador perde todas as garantias inerentes à relação de emprego.
“Há que se reconhecer a fraude perpetrada pela reclamada a fim de se furtar, em determinado momento, dos encargos trabalhistas e previdenciários. Logo, dada pessoalidade, habitualidade, onerosidade e subordinação na prestação dos serviços, deve ser declarada a existência de verdadeira relação de emprego”, finalizou.
Mesmo com esse entendimento, a juíza ressaltou que a contratação de pessoa jurídica para prestar serviços não é ilegal. Segundo ele, é preciso “avaliar minuciosamente o caso concreto, averiguando se, de fato, é possível a extração do contexto fático de elementos que caracterizem o ímpeto do empregador em se eximir do cumprimento das normas trabalhistas e consequente caracterização da pejotização”.  
Fonte:  Assessoria de Imprensa do TRT-10.

Execução que ficou 12 anos parada é arquivada por prescrição intercorrente


Se os autos de uma execução fiscal forem arquivados e a Fazenda ficar mais de cinco anos sem promover o andamento do processo, o juiz pode, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato.

Com base nesse entendimento, expresso no artigo 40, parágrafo 4º, da Lei de Execuções Fiscais (Lei 6.830/1980), a 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo negou provimento a recurso da Fazenda paulista contra decisão que extinguiu execução fiscal contra Regino Import Importação e Comércio de Veículos.
O Fisco moveu execução por débitos de ICMS contra a empresa, defendida pelo advogado Raul Haidar, em novembro de 1993. O processo correu, e ocorreram tentativas de parcelamento dos valores, mas essa iniciativa fracassou.
Foi decretada a prisão do depositário infiel, que era um diretor da empresa, medida posteriormente revogada. Além disso, foram penhorados diversos motores novos de veículos da marca BMW, então representada no Brasil pela Regino Import. No entanto, o leilão dos bens foi infrutífero.
Em 2000, foi deferida a suspensão da execução. Em março de 2002, um ano sem que tivessem sido encontrados bens penhoráveis, a Justiça ordenou o arquivamento dos autos. O processo permaneceu lá por 12 anos sem que a Fazenda agisse para dar continuidade a ele. Assim, em 2014, o juiz determinou a extinção do feito por prescrição intercorrente.
Devido ao reexame necessário, o caso chegou ao TJ-SP. Para o desembargador Antonio Carlos Malheiros, o relator do recurso, a sentença merece ser mantida. Isso porque o artigo 40, parágrafo 4º, da Lei de Execuções Fiscais, deixa claro que o juiz pode decretar a prescrição intercorrente de ofício em caso de arquivamento por mais de cinco anos.
Para fortalecer seu argumento, Malheiros citou precedentes do Superior Tribunal de Justiça (AgRg no Ag 922.486 e AgRg no REsp 981.510) autorizaram a extinção de execuções fiscais por inércia do Fisco.
Com isso, o desembargador votou por negar provimento ao recurso da Fazenda paulista, e a 3ª Câmara de Direito Público manteve a extinção do processo.
Fonte: Conjur