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domingo, 7 de junho de 2015

Comprar imóvel em área pública não é invasão de terra

Quem compra terreno público mediante pagamento e contrato de compra e venda não pode ser acusado de invasão de terra, entendeu a 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região. A turma negou tentativa do Ministério Público Federal de derrubar sentença que absolveu um acusado da imputação pela prática do delito tipificado no artigo 20 da Lei 4.947/66.


TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Numeração Única: 0000498-18.2007.4.01.3903 
APELAÇÃO CRIMINAL N. 2007.39.03.000498-3/PA Nº Lote: 2015045432 - 2_

1 - APELAÇÃO CRIMINAL N. 2007.39.03.000498-3/PA - 
TR191403 

RELATÓRIO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL NEY BELLO (Relator): 

O Ministério Público Federal apela de sentença prolatada pelo Juízo Federal da Subseção Judiciária de Altamira/PA, que julgou improcedente a pretensão punitiva e absolveu José Avelino Neto da acusação de prática da conduta tipificada no art. 20 da Lei 4.947/66, com fundamento no art. 386, III, do CPP (fls. 140/144). De acordo com a denúncia, em novembro de 2002 o réu adquiriu, por R$ 110.000,00 (cento e dez mil reais), um imóvel denominado Fazenda Carolina do Norte, com área de 12.650 hectares, em área que atualmente integra o Parque Nacional da Serra do Pardo. Aduz o MPF que a aquisição de imóvel sabidamente público, mediante simples contrato particular de compra e venda, sem qualquer intervenção cartorial, demonstra o ânimo de apropriação ilícita de terras públicas. Diz que deve ser afastada a alegação de boa-fé no caso de posse dessas terras, pois o apelado não se desincumbiu do ônus de provar que estava buscando a regularização delas junto ao Instituto de Terras do Pará - ITERPA, como afirmou. Alega que não há necessidade de ocorrência de invasão com violência para configuração do delito do art. 20 da Lei 4.947/66, de vez que o tipo penal não a prevê, como elementar, sendo certo que o delito se perfaz com a simples invasão das terras sob domínio da União (fls. 151/155). Em contrarrazões, o réu requer a manutenção da sentença absolutória em sua integralidade (fls. 159/163). PODER JUDICIÁRIO fls.2/5 TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Numeração Única: 0000498-18.2007.4.01.3903 APELAÇÃO CRIMINAL N. 2007.39.03.000498-3/PA Nº Lote: 2015045432 - 2_1 - APELAÇÃO CRIMINAL N. 2007.39.03.000498-3/PA - TR191403 Nesta Instância, o Ministério Público Federal opina pelo provimento do recurso (fls. 167/168-v). É o relatório

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