Por entender que a comercialização de produtos em casa de prostituição não é ato ilícito e não fere a honra do vendedor, a 7ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR) isentou um fabricante de cosméticos de Curitiba de pagamento por supostos danos morais a uma funcionária que, duas ou três vezes ao mês, era levada pela gerente para oferecer os produtos em bordeis.
De setembro de 2011 a setembro de 2012, a consultora de vendas atuou emLOJAS de quatro diferentes shoppings da capital paranaense. Ocasionalmente, usando o próprio carro, a gerente levava as consultoras para vendas externas e para ofertar cursos de maquiagem em casas de prostituição.
No processo ficou demonstrado que, enquanto durou o contrato de trabalho, em nenhum momento a vendedora e as colegas expressaram qualquer relutância ou oposição às vendas nesses locais. Também, segundo depoimentos na ação trabalhista, as visitas aos locais ocorriam para o atingimento das metas, no interesse das próprias vendedoras, que recebiam a devida comissão.
Segundo os desembargadores da 7ª Turma, para se caracterizar o dano moral e o consequente dever de indenizar, deve ficar provado ato ilícito praticado pelo empregador ou seus prepostos, bem como o dano provocado à intimidade do empregado. A venda em casas de prostituição, diz o acórdão, não constitui ato ilícito e "não implica qualquer mácula à honra, imagem ou reputação das empregadas".
Com este entendimento, foi reformada a sentença de primeiro grau que havia determinado pagamento de R$ 5 mil como indenização por danos morais. Cabe recurso da decisão. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRT-9.
De setembro de 2011 a setembro de 2012, a consultora de vendas atuou emLOJAS de quatro diferentes shoppings da capital paranaense. Ocasionalmente, usando o próprio carro, a gerente levava as consultoras para vendas externas e para ofertar cursos de maquiagem em casas de prostituição.
No processo ficou demonstrado que, enquanto durou o contrato de trabalho, em nenhum momento a vendedora e as colegas expressaram qualquer relutância ou oposição às vendas nesses locais. Também, segundo depoimentos na ação trabalhista, as visitas aos locais ocorriam para o atingimento das metas, no interesse das próprias vendedoras, que recebiam a devida comissão.
Segundo os desembargadores da 7ª Turma, para se caracterizar o dano moral e o consequente dever de indenizar, deve ficar provado ato ilícito praticado pelo empregador ou seus prepostos, bem como o dano provocado à intimidade do empregado. A venda em casas de prostituição, diz o acórdão, não constitui ato ilícito e "não implica qualquer mácula à honra, imagem ou reputação das empregadas".
Com este entendimento, foi reformada a sentença de primeiro grau que havia determinado pagamento de R$ 5 mil como indenização por danos morais. Cabe recurso da decisão. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRT-9.
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