PROJETO DE LEI DE INICIATIVA POPULAR
N.o Institui o DESMATAMENTO ZERO no país e dispõe sobre a proteção das florestas nativas.
Artigo 1º. - Fica instituído o desmatamento zero no Brasil, com a proibição da supressão de florestas nativas em todo o território nacional. A União, os Estados, Municípios e o Distrito Federal não mais concederão autorizações de desmatamento das florestas nativas brasileiras.
Artigo 2º. - A proibição de que trata esta lei não se aplica em questões consideradas de segurança nacional, defesa civil, pesquisa, planos de manejo florestal, atividades de interesse social e utilidade pública especificadas em resolução do Conselho Nacional do Meio Ambiente (Conama) e atividades de baixo impacto a serem regulamentadas por ato do poder executivo.
Artigo 3º - As proibições de desmatamento de que trata esta lei terão exceção para os imóveis rurais da agricultura familiar (Lei 11326/2006) por um período de cinco anos contados a partir de sua aprovação, condicionadas à implementação, por parte do poder público, nestes imóveis, de programas de assistência técnica, extensão rural, fomento à recuperação de florestas nativas, transferência de tecnologia e de geração de renda compatíveis com o uso sustentável da floresta.
Artigo 4º. – Para efeitos desta lei, os desmatamentos em terras indígenas e populações tradicionais continuarão sendo regidos por legislação específica.
Artigo 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário
Busca Porto Seguro
N.o Institui o DESMATAMENTO ZERO no país e dispõe sobre a proteção das florestas nativas.
Artigo 1º. - Fica instituído o desmatamento zero no Brasil, com a proibição da supressão de florestas nativas em todo o território nacional. A União, os Estados, Municípios e o Distrito Federal não mais concederão autorizações de desmatamento das florestas nativas brasileiras.
Artigo 2º. - A proibição de que trata esta lei não se aplica em questões consideradas de segurança nacional, defesa civil, pesquisa, planos de manejo florestal, atividades de interesse social e utilidade pública especificadas em resolução do Conselho Nacional do Meio Ambiente (Conama) e atividades de baixo impacto a serem regulamentadas por ato do poder executivo.
Artigo 3º - As proibições de desmatamento de que trata esta lei terão exceção para os imóveis rurais da agricultura familiar (Lei 11326/2006) por um período de cinco anos contados a partir de sua aprovação, condicionadas à implementação, por parte do poder público, nestes imóveis, de programas de assistência técnica, extensão rural, fomento à recuperação de florestas nativas, transferência de tecnologia e de geração de renda compatíveis com o uso sustentável da floresta.
Artigo 4º. – Para efeitos desta lei, os desmatamentos em terras indígenas e populações tradicionais continuarão sendo regidos por legislação específica.
Artigo 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário
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