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segunda-feira, 20 de julho de 2015

Correios devem indenizar por atraso na entrega de remédio


Os Correios, uma estatal federal, não podem se eximir de culpa por causa de atraso na entrega de encomenda por não saber que se tratava de medicamento. A Constituição Federal estabelece a responsabilidade objetiva do Estado em caso de eventual prejuízo nesses casos.
Com esse entendimento, o Tribunal Regional Federal da 3ª Região determinou à Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) que pague indenização a uma cliente que foi lesado pelo atraso na entrega de sua encomenda.
A autora ajuizou a ação pedindo ressarcimento por danos morais sofridos em virtude do atraso de uma entrega via Sedex. O conteúdo da entrega era um medicamento utilizado para tratar seu filho.
Os Correios alegavam que a autora não comprovou o dano moral nem o envio do medicamento essencial à saúde de seu filho. Para a empresa, a demora na entrega da encomenda seria mero inconveniente, inclusive em razão do estoque pessoal de que a autora dispunha.
Ao analisar o caso, a 1ª Turma entendeu que a autora apresentou provas da necessidade do medicamento e a sua aquisição junto ao remetente, que lhe entregaria pelo serviço prestado pelos Correios.
Os desembargadores ressaltaram que a conduta da ECT não configurou para a autora um mero aborrecimento, ainda que ela tivesse um estoque em quantidade suficiente para suprir as necessidades de seu filho durante o período. A decisão observa que tratar a questão como mero aborrecimento, “equivaleria a dizer que a escassez de medicamento essencial apenas seria mais um incômodo tão somente no dia em que se esgotasse — ou pior, quando passasse a não ser ministrado”. 
Com informações da Assessoria de Imprensa do TRF-3. 
Processo 0010465-76.2011.4.03.6139

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