Gratificação para agente de trânsito por multa aplicada afronta os princípios constitucionais da moralidade e da razoabilidade, entendeu o Pleno do Tribunal de Justiça do Espírito Santo ao considerar inconstitucional, por unanimidade, leis municipais de Cachoeiro de Itapemirim.
Para o relator do processo, desembargador Manoel Alves Rabelo, a instituição da gratificação de produtividade é perfeitamente possível, desde que não exista vedamento jurídico, por tratar-se de uma retribuição ao trabalho. Contudo, o magistrado reforçou que não é razoável que essa gratificação seja de 100%, como encontrado na lei.
“Nesse contexto, entendo que a aludida lei municipal que prevê o percentual de até 100% dos vencimentos dos agentes de trânsito padece de inconstitucionalidade. Tanto por beneficiar um pequeno grupo de servidores, e violar os princípios da impessoalidade e igualdade, pois não é possível vislumbrar qual seria o interesse público em permitir que apenas alguns servidores possam receber gratificação em percentual tão elevado, quanto por conceder ao administrador público uma grande margem de subjetividade na concessão da referida gratificação”, explicou.
A Ação Direta de Inconstitucionalidade foi interposta pelo Procurador Geral de Justiça do Estado em face da Câmara Municipal de Cachoeiro de Itapemirim e da Prefeitura Municipal da cidade.
O magistrado entendeu por declarar a inconstitucionalidade da parte final do parágrafo 2º da Lei Municipal 4.789/1999, determinando a exclusão da expressão “de até 100%”; a inconstitucionalidade da Lei 6.628/2012, que alterou o artigo 144 da Lei Municipal 4.009/2014; e a inconstitucionalidade do Decreto Municipal 22.920/2012.
Com informações da Assessoria de Imprensa do TJ-ES.
Processo 0024601-86.2014.8.08.0000
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