Os Juizados Especiais Federais foram criados na Justiça Federal pela Lei 10.259, de 2001. Em matéria cível, os JEFs poderão processar, conciliar e julgar a maioria das causas da competência da Justiça Federal, exceção feita àquelas que versem sobre as matérias relacionadas no §1º do artigo 3º da Lei 10.259, de 2001.
Regidos pelos princípios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, os Juizados Federais se propõem a democratizar o acesso ao Judiciário, aproximando-o da população carente ou excluída e contribuindo para a pacificação social.
Pode ingressar com processo nos JEFs qualquer pessoa física capaz, maior de dezoito anos ficando aí excluídos os cessionários de direitos de pessoas jurídicas. Podem ainda recorrer aos Juizados as microempresas e empresas de pequeno porte (Lei 9.317/96) acompanhadas ou não de advogado. Deverão comparecer ao JEF munido dos originais e das cópias do CPF e da identidade e de dos documentos que auxiliem à uma maior clareza dos fatos de forma a facilitar o julgamento ou a conciliação, como por exemplo: contrato imobiliário com a CEF, extratos de FGTS, contra-cheques, demonstrativo de cálculos.
Em matéria penal, os Juizados Federais processam e julgam feitos da competência da Justiça Federal relativos às infrações de menor potencial ofensivo, ou seja, aos crimes a que a lei prescreva pena máxima não superior a dois anos ou multa.
O valor da causa é a representação econômica da discussão apresentada em juízo, e caso se pretenda o pagamento de valores parcelados, vencidos ou a vencer, deverão ser somadas doze parcelas para se obter o valor da causa. Se este exceder a 60 salários-mínimos a ação não será proposta no JEF, mas nas Varas Federais comuns.
Em matéria penal, os Juizados Federais processam e julgam feitos da competência da Justiça Federal relativos às infrações de menor potencial ofensivo, ou seja, aos crimes a que a lei prescreva pena máxima não superior a dois anos ou multa.
O valor da causa é a representação econômica da discussão apresentada em juízo, e caso se pretenda o pagamento de valores parcelados, vencidos ou a vencer, deverão ser somadas doze parcelas para se obter o valor da causa. Se este exceder a 60 salários-mínimos a ação não será proposta no JEF, mas nas Varas Federais comuns.
Turmas recursais
As Turmas Recursais foram instituídas para julgamento dos recursos interpostos contra decisões proferidas pelos Juizados Federais. São compostas de três juízes federais, titulares e respectivos suplentes, todos designados pelo Presidente do Tribunal, após apreciação da Corte Especial, pelos critérios de antiguidade e merecimento.
Turmas regionais de uniformização
Compete às turma regionais de uniformização julgar pedido de uniformização de interpretação de lei federal quando houver divergência entre decisões das turmas recursais na respectiva região sobre questões de direito material.
As turma regionais de uniformização são compostas pelos juízes que presidem as turmas recursais, sob a presidência do Desembargador Federal designado para exercer o cargo de Coordenador Regional dos Juizados Especiais Federais na região.
Compete à Turma Nacional processar e julgar o incidente de uniformização de interpretação de lei federal em questões de direito material fundado em divergência entre decisões de Turmas Recursais de diferentes regiões ou em face de decisão de uma Turma Recursal proferida em contrariedade à súmula ou jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça.
Compõem a Turma Nacional 10 juízes federais provenientes das Turmas Recursais dos Juizados, sendo 2 juízes federais de cada Região. Sua presidência é exercida pelo Corregedor-geral da Justiça Federal.
Compõem a Turma Nacional 10 juízes federais provenientes das Turmas Recursais dos Juizados, sendo 2 juízes federais de cada Região. Sua presidência é exercida pelo Corregedor-geral da Justiça Federal.
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